sábado, 15 de maio de 2021

 

Peixes da ribeira de Mortágua

 

Pela leitura de alguns livros antigos, temos a informação que o concelho de Mortágua terá sido rico em caça, o que hoje não acontece por variadas razões, desde as alterações do habitat, ao aumento descontrolado de caçadores e ao desaparecimento de espécies como o lobo que sendo predadores pouco eficientes controlavam a difusão de doenças entre a caça, apanhando essencialmente os elementos afetados.

Já em relação à pesca, os dados são mais escassos e as informações menos entusiasmadas. Mas alguma coisa nos vai aparecendo.

O Pe Luiz Cardoso, no seu Dicionário Geográfico, datado de 1747, diz-nos a propósito do lugar de Almaça:  

 

“ALMASSA, ou Almaça. ……    Fica este Lugar entre o Mondego, e outra ribeira, que vem de Mortágua, e nesta terra acaba no Mondego. É caudalosa, e corre de Norte a Sul. Serve de divertimento aos moradores pelas pescarias, que nela fazem, principalmente no Verão, na qual pescam bordalos, bogas, ruivacos, e barbos, que em todo o tempo é sua pescaria livre.1

 

Já Augusto de Pinho Leal, na sua obra Portugal Antigo e Moderno, publicado em 1875, dá-nos uma imagem um pouco mais rica:

  

“MORTÁGUA …..Os seus rios lhe fornecem bastante peixe (lampreias, sáveis, trutas, bogas e outros)…” 2

 

Durante a minha juventude fui um frequentador diário da ribeira de Mortágua, onde pesquei e nadei durante todos os dias das minhas férias escolares.

Quanto a lampreias, nunca vi nenhum exemplar adulto na nossa ribeira. No entanto apanhei à mão um pequeno ciclóstomo de cerca de 10 centímetros a cerca de 100 metros a montante do Poço do Vau, o que leva a pensar que algum exemplar adulto tenha vindo desovar à nossa ribeira.

Nunca vi, nem ouvi falar da presença de sáveis. A única notícia que me chegou foi que o Sr. Reis tinha pescado, fisgado pelo lombo, um sável de mais de 2 quilos, mas no rio Mondego.

Quanto a trutas, sabía da sua existência na ribeira de Mortágua, a montante de Pala. Também era relatada a sua captura na ribeira da Fraga.

As restantes espécies, bordalos, bogas, ruivacos, e barbos, eram comuns e relativamente abundantes, bem como as enguias.

A construção da Barragem do Couço, impediu definitivamente a subida de enguias, sáveis ou lampreias.

Os bordalos, e até mesmo os ruivacos, tem vindo a desaparecer.

A Associação de Caça e Pesca de Mortágua constituída a 12 de Fevereiro de 1987 é gestora duma zona de concessão de pesca desportiva que abrange grande extensão da ribeira. Esta concessão veio retirar aos não sócios o direito a pescar.  A associação procede ocasionalmente ao repovoamento com Trutas Fário provenientes dos viveiros da Direcção Regional de Agricultura de Trás os Montes, mas que rapidamente desaparecem.

Em 1919 tive a oportunidade de as ver e fotografar no cascalho imediatamente a jusante da ponte de Vale de Açores.



Desde então, nunca mais as consegui ver.

Em contrapartida, os barbos vão fazendo a sua aparição, na mesma zona, surgindo por vezes exemplares de grandes dimensões.




Os ruibacos são cada vez mais escassos, mas ainda os consegui fotografar .


As bogas continuam  a desovar na ribeira, como atestam estas crias que fotografei.


Quanto a bordalos, não vejo nenhum na ribeira de Mortágua, há pelo menos cinco anos.

 

1CARDOSO, P e Luiz.  DICCIONARIO GEOGRAFICO - NOTICIA HISTORICA DE TODAS AS CIDADES, VILLAS, LUGARES, e Aldeas, Rios, Ribeiras, e Serras dos Reynos de Portugal, e Algarve, com todas as coufas raras, que nelles fe encontraó, afim antigas, como modernas. Tomo I. Na Regia Oficina SYLVIANA, e da Academia Real. LISBOA, M. DCC, XLVII.

2 LEAL, Augusto S. de A. B. de Pinho: Portugal Antigo e Moderno. Vol.V. Lisboa 1875



sexta-feira, 14 de maio de 2021

 

Traslado do Foral de Mortágua

Foral dado por Gonçalo Anes de Sousa 21.08.1403

 

Já em comunicação anterior contestamos a teoria absurda defendida pelo Dr. Assis e Santos no livro “O pelourinho de Mortágua” 1, que o primeiro foral de Mortágua foi concedido por D. Sancho I, por influência de Vasco Martins, uma figura prestigiada da corte do monarca, e que terá sido o primeiro donatário de Mortágua. Não conhecemos nada que sustente a afirmação desse autor.

Relembremos o que escreveu o dr. Assis e Santos :

D. Vasco Martins

1192-1209

Na Corte de D. Sancho I vivia um personagem com o nome de D. Vasco Martins.

D. António Caetano de Sousa, desconhecendo essa informação só existente no nosso foral manuelino, diz num quadro genealógico da História da Casa Real que o 2ª donatário de Mortágua foi Martim Afonso de Sousa, considerando como primeira a doação da nossa vila, por ele conhecida, que D. Afonso IV fez à Infanta D. Maria sua neta.

Como esse autor enumera todos os donatários que tiveram a nossa vila desde 1354, conclui-se que a doação de Vasco Martins, foi anterior a 1354 e que Martim Afonso de Sousa já foi verdadeiramente o 3º donatário de Mortágua.

O primeiro donatário da nossa vila foi portanto D. Vasco Martins de Vila Nova, mordomo-mor de D. Sancho I em 1208.

No foral de 1182 não figura o nome de D. Vasco Martins. Mas são especificadas as condições da doação, quer para o reguengo, quer para os moradores da vila.”

 

Na verdade, existiu um Vasco Martins (Valascus Martini) na corte de D. Sancho I, mas nada existe que o ligue a Mortágua.  

Aparece em alguns documentos da época que constam do livro Chancelaria  de D. Afonso III 2,  nomeadamente:

         - No Foral de Rebordãos (Bragança), de 1208,  que confirma, na qualidade de maiordomus curie.

         - Na Carta de aforamento aos povoadores de Andrães ( Vila Real) de 1208, onde  Valascus Martini actorizat et confirmat, e

         - Na Doação do reguengo de Ifanes e Constantim ao abade do mosteiro de Moreruela, de 1211, onde Valascus Martini  confirma na qualidade de dapifer domini regis, sendo Gonçalvus Menendiz maiordomus curie.

Este último documento dá-nos conta que era vivo em 1211, embora o Dr. Assis o dê como falecido  em 1209.

O dr. Assis e Santos, homem de imaginação fogosa, mas de pouco rigor histórico, baseia a sua teoria numa frase isolada do foral manuelino que não nos dá nenhuma informação cronológica que lhe permita concluir o que afirma. Ainda assim, aproveita para considerar mal informado  D. António Caetano de Sousa. Assis e Santos  fundamenta-se numa passagem do Foral Manuelino de Mortágua de 08-01-1514, que se pode prestar a confusões:

 

Açerqua dos Foraaes dos nossos Regnos e ditos Reaaes e trebutos que sempre elles deviam daRecadar e pagar E assy pollas Inquiricooes que prinçipalmente mandamos fazer em todollos lugares de nossos Regnos e Senhorios justificadas primeiro com as pessoas que os ditos ditos Reaaes tynham achamos visto o foral dado per Vasco mtz de villa nova Senhor per carta del Rey dos ditos da dita terra aaquelle tempo per que os tributos foros e ditos Reaes se devem e am darrecadar e pagar na dita terra daqui em diante na maneira e forma seguinte.”

A verdade é que  a 1 de Abril de 1377, D. Fernando atribui a outro Vasco Martins (de Sousa, “Chichorro”) as rendas das terras de Mortágua, em prestamo, enquanto sua mercê fosse.

Esses privilégios viriam mais tarde a ser retirados pelo mesmo D. Fernando, mas D. João I viria a doar-lhe por juro de herdade as terras de Mortágua, por carta dada em Coimbra a 1 de Abril de 1385.4

Este Vasco Martins (de Sousa) é considerado por muitos autores como o 1º Senhor de Mortágua e teve grande influência na Corte de três reis (D. Pedro, D. Fernando e D.João I). Não existem quaisquer dúvidas quanto à sua ligação a Mortágua, ao contrário  do Vasco Martins referido pelo Dr. Assis e Santos que nada o liga a Mortágua, e muito menos a Vila Nova.

Falecido a 24.01.1387, sucedeu-lho o seu irmão Martim Afonso de Sousa, que esteve na batalha de Aljubarrota e na Tomada de Ceuta, em 1915. É conhecido com 2º Senhor de Mortágua.

Foi sucedido pelo seu filho Gonçalo Anes de Sousa que em 21 de Agosto de 1403 terá concedido um foral a Mortágua.5

Não conhecemos o original deste foral, mas no sítio da Direcção Geral dos Arquivos, encontramos no arquivo nacional da Torre do Tombo um Traslado do Foral de Mortágua. 

TRASLADO DO FORAL DE MORTÁGUA

CÓDIGO DE REFERÊNCIA:   PT/ TT/ FC/ 001/ 408

COTA ATUAL: Feitos da Coroa. Núcleo Antigo 408

COTA ANTIGA: Forais antigos, mç. 7, nº 4

DATAS DE PRODUÇÂO :  1403 ?  a  ?

ÂMBITO E CONTEÚDO: Translado datado de 1472, requerido pelos lavradores do reguengo de Mortágua ao juiz ordinário do julgado, para esclarecimento dos direitos que haviam de pagar a D. Mécia de Sousa, condessa de Odemira e senhora de Mortágua.



Como se percebe, não é o Foral original, mas a sua reprodução feita pelo juiz ordinário, a pedido dos agricultores, já na vigência de Dª Mécia de Sousa, filha e sucessora de Gonçalo Anes de Sousa.

O traslado terá sido realizado 69 anos depois do foral que o originou.

Não tentamos sequer aceder ao documento existente na Torre do Tombo, e pelo que conseguimos ver nas imagens digitalizadas, não conseguiríamos ler o seu conteúdo.

Entretanto chegou-nos à mão um documento transcrito por alguém que parece ter conseguido ler o original, e o terá reproduzido manualmente.

Publicamos o manuscrito, para que possam ter acesso. 



Tentamos transcrever para uma linguagem um pouco mais actual, procurando uma melhor compreensão. Em algumas passagens tivemos dificuldade em ler o que estava escrito e deixamos um espaço aberto.


Maço 7  de Forais Antigos, nº 4

Foral de Mortágua

1472

Valha-me Jesus Cristo = Saibam quantos virem este treslado de um foral que Gonçalo Anes de Sousa, cuja alma Deus haja, deu à sua terra de Mortágua para autoridade de justiça, como aos vinte e sete dias do mês de Maio do ano de mil quatrocentos e setenta e dois anos do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo, no burgo de Mortágua terra e jurisdição da muito honrada Senhora Dona Mécia de Sousa, condessa de Odemira, no paço do concelho sendo aí João Esteves…….juiz ordinário no dito julgado fazendo sua audiência como é de seu costume, perante eles apareceu Afonso Martins de Vila Moínhos e disse e requereu ao dito em como era verdade que na área do concelho andava um foral que Gonçalo Anes de Sousa dera à sua terra de Mortágua e o foral era já tal que não se podia lembrar e porquanto o dito foral pertencia aos lavradores do Reguengo e a ele que era lavrador do reguengo da Senhora condessa, que ele requeria a ele dito juiz da parte del-Rei e da senhora condessa que mandasse a mim, tabelião, que eu o tresladasse em pública-forma sem um sinal de que este é um treslado do foral como adiante se segue =

Saibam quantos este instrumento virem, como eu Gonçalo Ãnes de Sousa cheguei a esta minha terra de Mortágua no ano da era de mil quatrocentos e quarenta anos, sendo juiz Vasco Martins de Vila Nova porque cobrei esta terra novamente por poder….. dom que dela me deu e fez por um privilégio para sempre que dela me fez meu Senhor o Rei Dom João  em……..(ssembraçõ) a Rainha Dona Filipa e com o seu filho lídimo herdeiro dom Duarte, e assinado por suas mãos e selado com o seu verdadeiro selo pendente e para eu saber e estar certo, e os que me seguirem como se há de medir e qual é o foro da dita terra, mandei vir perante mim o dito juiz e todos os moradores do meu reguengo e de todos os outros lugares e demandei-lhes e propuz-lhes que me mostrassem títulos ou forais, se os houvessem, e se não que eu faria do meu reguengo e dos outros lugares, títulos e eu as aforaria a quem eu quisesse, e eles responderam a isto e disseram que aí usavam por títulos a boa-fé, e eles e seus pais e suas mães e seus avós e bisavós e todos os de que eles descenderam desde a fundação do mundo: e em tempo d’elrei dom Dinis, d’elrei dom Afonso e d’elrei dom Pedro e d’elrei dom Fernando  e d’elrei dom João, que Deus mantenha, e em tempo de todos os outros Reis e Infantes que existiram antes, sempre estiveram na posse, e estão,  cada um dos seus casais e herdades que cada um herdou, e em que vivem, dando a todos os Senhorios que o foram antes de nós, a oitava parte de pão nas Eiras e recebido nas eiras por mãos dos seus mordomos, e oitava parte de pão e de milho e de linho; e do vinho passado a dornas de dez almudes, um ao senhorio, e seis alqueires de trigo pela velha (medida) na eira do foro, meio sujo e meio limpo, tirado o sujo de todo o monte na eira, ou  quatro alqueires pela nova, meio limpo e meio sujo e doze soldos da moeda antiga de cada casal, e dois soldos e meio de cada peão, da dita moeda e não mais – e todos tinham um só foral, e que por aquele foral se regia todo o reguengo e os outros lugares, cada um com os seus usos e costumes, e porque não podiam todos defender pessoalmente o seu direito fizeram seus procuradores João Martins, morador em Vila Gosendo, e Afonso Gouveia e Gil Lourenço, moradores em Vila Nova, e Pero Afonso, morador no Crasto, que todos e cada um por eles possam representar e defender a dita demanda e foro, e dizer todas as coisas que eles fariam e diriam nas coisas sobreditas, e em cada uma delas são obrigação de todos os seus bens segundo está estritamente contido na dita procuração, e os procuradores por si e por eles, vendo e considerando o desamor e as despesas más que se poderiam seguir, a eles vieram a tal amigável composição em maneira de transação com o dito Gonçalo Ãnes  de Sousa como seu senhor da dita terra, que eles todos e cada um deles hajam cada um os seus casais e herdades pela guisa que sempre houveram e herdaram os ditos casais e herdades e pela sobredita medição e foro como sempre até aqui houveram, para todo o sempre “per seccula seculorum”, eles e aqueles que deles descenderem e seus bens herdarem e cobrarem por qualquer guisa e condição que seja, e assim lho outorgo para sempre por mim e por aqueles que de mim descenderem aos quais eu mando, se meus filhos ou netos forem, ou herdeiros, que atendam e guardem todas sobreditas coisas contidas neste instrumento que lhes dou e mandei dar para sempre, e outorgo-lhes o foral que sempre houveram e que sempre usaram e uma carta que me mostraram de meu senhor Elrei dom João em que era contido que sejam mantidos em seus usos e costumes, como sempre foram,  e querendo-lhes ir contra as ditas coisas, em juízo ou fora dele, em parte ou no todo, não me seja outorgado e não valha, a mim nem aos que de mim depois vierem, e, posto que por mim possa alegar algumas leis ou degredos de usos ou costumes, ou ……… de idade, ou  de…….., ou outros quaisquer que sejam, em juízo ou fora dele, em contrário para isto desfazer não me valham nem me sejam outorgados, nem a mim nem a meus descendentes, e se forem meus filhos ou netos que isto queiram desfazer e ir contra isso por qualquer guisa ou condição que seja, hajam a minha maldição, eles e aqueles que deles descenderem, e sejam deitados no profundo do inferno com aqueles que perdidos estão,  e vós vos obrigais a ser-me obedientes e obrigados com toda a minha nação e foros e direitos segundo está contido no dito instrumento, e eu, sobredito Gonçalo Ãnes de Sousa, prometo manter e guardar todas as coisas sobreditas e cada uma delas pela guisa que foi dita, e se aqui faltou alguma clausula que não esteja aqui neste instrumento,  eu terei para a outorga-la para seja posta no dito instrumento pena de mil marcos de ouro, e paga ou não a pena todavia o dito instromento  e ………….. seja firme e estável para todo o sempre  e em testemunho disto vos mando fazer este instrumento que foi feito no burgo de Mortagua aos vinte e um dias do mez de Agosto, era de mil quatrocentos e quarenta e um anos.

Testemunhas que estavam presentes =  Estevão Martins prior de Mortagua e João Martins morador em Vila Gosendo e Pero Afonso ……e Afonso do Rego  e Afonso Bom e Alvaro steves morador em Botão …..  e homens do dº Gonçalo de Sousa ……..burgo e outros e Fernão d’Afonso tabelião ……  burgo e julgado de Mortagua que por mandato e outorgamento das sobreditas partes este instrumento escrevi e um sinal fiz que tal é testemunho deste treslado que eu tabelião tresladei,  Afonso Anes da……..  vereador e Vasco Pires vereador e Diogo Pires…., João Esteves do Carapinhal e Alvaro Afonso …..e muitos outros que aí estavam todos de Mortágua e eu Fernão Afonso tabelião publico em Mortagua e todos os seus termos pela muito honrada senhora dona Mécia de Sousa condessa de Odemira minha senhora que este treslado de foral  por ….. escrevi e nele fiz um sinal de que tal é.

Apesar das muitas falhas que não conseguimos ultrapassar, pensamos que ter dado um contributo para facilitar  a vida de quem quiser aprofundar o assunto e para tal tenha maior competência do que nós.

Concluindo, diremos que o que está referido no foral manuelino, que abaixo transcrevemos,

…achamos visto o foral dado per Vasco mtz de villa nova Senhor per carta del Rey dos ditos da dita terra aaquelle tempo per que os tributos foros e ditos Reaes se devem e am darrecadar e pagar na dita terra daqui em diante na maneira e forma seguinte.”,

parece dizer respeito a Vasco Martins (de Sousa “Chichorro”) e ao rei D. João I.

Uma outra possibilidade, embora pareça menos provável, poderia dizer respeito ao juiz Vasco Martins de Vila Nova, referido no foral de Gonçalo Anes de Sousa:   

“Saibam quantos este instrumento virem, como eu Gonçalo Ãnes de Sousa cheguei a esta minha terra de Mortágua no ano da era de mil quatrocentos e quarenta anos, sendo juiz Vasco Martins de Vila Nova porque cobrei esta terra novamente por poder….. dom que dela me deu e fez por um privilégio para sempre que dela me fez meu Senhor o Rei Dom João…”

A afirmação do Dr. Assis dos Santos, no seu Pelourinho  de Mortágua, pare-nos completamente absurda e não tem qualquer sustentação documental.

 

1SANTOS, José de Andrade Assis e : O Pelourinho de Mortágua – 2ª edição ; Gráfica de Combra, Coimbra 1969 . 

2VENTURA, Leontina; OLIVEIRA, António Resende de: Chancelaria de D. Afonso III, Livros II e III. Imprensa da Universidade de Coimbra. Coimbra 2011

3 SOUSA, António Caetano de : História Genealógica da Casa Real Portugueza, desde a sua origem até ao presente .Tomo XII. Parte II, Regia Officina Sylviana e Academia Real, Lisboa 1748

4 VASCONCELOS, António Maria Falcão Pestana de: Os Sousa Chichorro e as Ordens Militares: reflexões em torno desta linhagem in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Amadeu  Coelho Dias-1º volume; Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Porto 2006

«Vasco Martins de Sousa, foi vassalo da casa de D. Afonso IV e criado do Infante D. Pedro, o qual aquando da subida ao trono, em Maio de 1357, o fez seu chanceler mor e rico-homem. Em 1360, surge-nos a dar o seu testemunho relativamente ao casamento de D. Pedro e D. Inês, testemunho que voltou a repetir anos mais tarde, nas cortes de Coimbra, celebradas entre Abril e Maio de 1385. A presença deste fidalgo junto da corte, fez-se sentir no reinado de D. Fernando, onde em vários diplomas aparece mencionado como vassalo régio, sendo-lhe atribuídas várias mercês, de entre elas, a doação feita a 13 de Fevereiro de 1372, por juro de herdade das terras de Penaguião e de Gestaçô, e mais tarde em 1 de Abril de 1377, em préstamo, enquanto sua mercê fosse, das rendas da terra de Mortágua. Esta última, virá a ser-lhe doada, por juro de herdade, já em tempo de D. João I, por carta dada em Coimbra, a 3 de Abril de 1385, altura em que, esteve presente nas cortes celebradas na dita cidade.»

5 FRANKLIN, Francisco N.: Memória para servir de índice dos Foraes das terras do Reino de Portugal e seus domínios,  2ª edição; Typografia da Academia Real das Sciências, Lisboa 1825: «Veja-se o seu Foral antigo dado por Gonçalo Annes de Souza em Mortagoa a 21 de Agosto de 1403 no Maço 7. de Foraes antigos N.4






terça-feira, 11 de maio de 2021

 

Os insondáveis desígnios da placas toponímicas de Mortágua

Durante muitos anos, vivi convencido que as placas toponímicas serviam para informar os moradores, e principalmente os visitantes das localidades.

Neste momento, e após vários anos de residência continuada em Mortágua, tenho sérias dúvidas de que assim seja, pelo menos no nosso concelho. Por vezes dou comigo a pensar que é o sentido de humor dos responsáveis municipais que determina o modo como são dadas as indicações ao público. E não é que os danados gostam de pregar umas partidas? Senão vejamos…

Durante muitos anos estive convencido que aquele santuário que existe ao cimo do cabeço era em homenagem do Senhor do Mundo   



Uma maliciosa placa no início da estrada que dá acesso ao cabeço também contribuiu para a minha convicção.

Mas informam-nos os responsáveis municipais, que estou enganado. O santuário que existe naquela zona, até já pode ter sido do Senhor do Mundo, mas foi herdado pela Senhora do Mundo, pelo menos há 10 anos. E assim pode testemunhar o presidente do município, que já pertencia ao executivo que efectuou a transação.

 


Mas não é caso único.

Estou crente que o posto de Turismo da Câmara de Mortágua é no Centro de Animação Cultural.



Pelo menos é o que dá a entender o dístico (embora decepado) que está junto a uma das portas do Centro.

Mas neste momento tenho sérias dúvidas. E mais do que eu, que provavelmente não precisarei de recorrer às informações do posto de turismo, grande surpresa aguarda os visitantes desta vila, se seguirem as placas informativas.



Os responsáveis do município certamente que se divertem com a situação, mas os visitantes não devem achar muito graça. O que deveria servir para informar, só contribui para desorientar quem nos procura. 



segunda-feira, 10 de maio de 2021

 

Corvo-marinho

Imigrante ilegal no concelho de Mortágua

 

Há algum tempo, aqui em Mortágua, observei uma ave em pleno voo que me pareceu um corvo-marinho. Fiquei com algumas dúvidas, uma vez que estamos a uma certa distância do mar e nunca antes os tinha visto nesta região. Essas dúvidas caíram por terra quando, há poucas semanas, fazia a minha caminhada de manutenção e ao chegar à ponte de Vale de Açores me deparei com uma destas aves, descontraidamente pousada num banco de cascalho imediatamente a jusante da ponte.

Levava comigo uma pequena máquina fotográfica e aproveitei para tirar uma fotografia. Por razões que ignoro o meu modelo não se sentiu ameaçado e permitiu-me captar múltiplas imagens, dos mais diversos ângulos, até decidir continuar a minha viagem.

Voltei á mesma zona repetidas vezes. Por vezes avistei a ave, mas nunca mais me deixou aproximar. Ainda assim consegui fotografá-la em voo e pousada nos salgueiros.

Mas passo ás apresentações.

O corvo-marinho tem o nome científico de Phalacrocorax carbo. Também  é conhecido por Cormorão.  

Existe em quase todos os continentes, excetuando a  América do sul e a Antártida, ocupando as áreas costeiras, mas estendendo-se por vezes a albufeiras, pauis e cursos de água.

Alimenta-se preferencialmente de peixes que captura mergulhando em águas de pequena ou média profundidade, e também de crustáceos e anfíbios. Consegue manter-se debaixo de água mais de 30 segundos.

Consome 400 a 600 gramas de alimentos, chegando a ingerir uma quantidade de peixe superior ao seu peso.

Alguns pescadores e piscicultores acusam o corvo-marinho de ameaçar o equilíbrio das espécies ribeirinhas e de destruição da produção das pisciculturas, o que pode ser verdade em zonas onde proliferem exageradamente estas aves.

Passemos então à reportagem fotográfica.

Esperemos que esta ave não venha contribuir para o declínio das espécies piscícolas residentes.



terça-feira, 15 de agosto de 2017

 Mortágua por volta de 1700
 
Para dar uma ideia de como seria Mortágua por volta de 1700, transcrevemos a descrição que faz o Padre António Carvalho da Costa na sua obra Corografia Portugueza, e descripçam topográfica do famoso Reyno de Portugal, publicada em 1708. Mantenho a grafia original, para não perdermos o perfume antigo que dela emana.
 
 
CAPITVLO XXXIV. 
Da Villa de Mortagoa. 
No Bispado de Coimbra, seis legoas desta Cidade para o Nascente, & sete de Vizeu para o Sul, em lugar bayxo entre duas ribeyras está fundada a Villa de Mortagoa, que consta de trezentos visinhos com hũa Igreja Paroquial dedicada a nossa Senhora da Assumpção, Priorado , que apresentão os Duques do Cadaval, Casa de Misericordia , & cinco Ermidas. Tem dilatados campos, abundantes de pão, vinho, azeyte, frutas, caça , & bastante gado. O seu termo tem hũa Paroquia da invocação de São Pedro, Vigayraria, com 110 visinhos, que se dividem por estes lugares, Espinho, Villa-Nova, Barril, Val de Assores, Val de Pereyra , Val de Mouro, Val da Vide, Paradinhos, Castanheyra , as Trutas, & Val de Ovelha.
Governa-se por dous Juizes ordinários, Vereadores , hũm Procurador
do Concelho , Escrivão da Camera , Juiz dos Órfãos com seu Escrivão , outro do Judicial, & Notas, dous Almotaceis, hum Alcayde , & hũm Capitão mór com duas Companhias da Ordenança da Villa , & seu termo. Forão senhores desta Villa os ilustres Condes de Odemira , & hoje he dos Duques do Cadaval, que nella apresentão as Justiças.
 
COSTA,  P. Antonio Carvalho da: Corografia Portugueza, e descripçam topográfica do famoso Reyno de Portugal … Tomo segundo; Officina de Valentim da Costa Deslandes, Lisboa, 1708.
 
 

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Mais uma vítima da Inquisição - O bruxo da Truta


Bisbilhotando na Biblioteca digital Almamater da Universidade de Coimbra, encontramos vários exemplares de listas de pessoas, e correspondentes sentenças lidas em autos de fé realizados em Coimbra. Numa delas fomos encontrar um cidadão do Concelho de Mortágua que não fazia parte da listagem que anteriormente publicamos.
Trata-se da “Lista das Pessoas, que sahiram, condenaçoens, que tiveram, e sentenças que se leram no Auto de Fé, que se  Celebrou no Terreyro de São Miguel da Cidade de Coimbra em Domingo 30 de junho de 1737. Sendo Inquisidor Geral o Eminentíssimo, e Reverendísssimo Senhor Nuno da Cunha, Presbítero Cardeal da Santa Igreja de Roma, do Título de Santa Anastasia, do Conselho de Estado de Sua Majestade.
Por este documento tomamos conhecimento que teve “segunda abjuração de leve1 o senhor Ascenso Ferreira, de 77 anos, trabalhador, natural , e morador do lugar da Truta, Freguesia de Espinho, Bispado de Coimbra. Sobre ele pendiam as acusações de “ fazer curas com benções, e palavras supersticiozas, e presunção de ter pacto com o Demónio” e ser também “Encarchador 2.

A sentença atribuída foi: “Cárcere a arbítrio3 e  imposição de ir residir “quatro anos para o Bispado da Guarda”.
Nada sabemos do destino final deste nosso mágico serrano.

1 Abjuração de leve”, significa que o abjurante tem de repudiar uma crença, ou uma opinião emitida, embora o Tribunal considere que só encontrou leves sinais de heresia. O condenado deve repudiar publicamente, se a suspeição é pública. Terá de prometer nunca mais aderir a qualquer heresia, dispondo-se a aceitar todos os castigos que lhe sejam impostos, se não cumprir a promessa.

2 “Encarchador” é um sujeito que pratica magia, mas é uma designação a que é geralmente atribuído um sentido mau, provocando malefícios sobre pessoas ou animais.

3 Cárcere  a arbítrio” significava que estariam presos enquanto os inquisidores o entendessem

domingo, 30 de julho de 2017


Sobre o nome dos cristãos-novos de Mortágua

Por vezes encontramos referido na literatura, que os judeus, quando foram obrigados a converter-se ao cristianismo e a baptizarem-se, assumiram para a sua família nomes de árvores, animais ou localidades. Analisando os processos dos cristãos-novos de Mortágua, vítimas da Inquisição, não encontramos evidência do que foi referido. Existem 5 indivíduos com o nome Pinheiro, 2 Castanho e dois Almeida, largamente superados pelo nome Fernandes.
Aqui fica a distribuição que encontramos:

Fernandes-18,
Figueiredo-6, Rodrigues-6,  
Mendes-5, Pinheiro-5,

Henriques-3, Lopes-3,

Almeida-2, Antunes-2, Castanho-2, Dias-2, Nunes-2 ,

Franco-1, Pires-1

quinta-feira, 27 de julho de 2017


Mortágua e a Inquisição

 
Ao longo da minha vida algumas vezes me questionei sobre a existência e permanência de judeus em Mortágua, principalmente quando passava em determinadas terras onde os vestígios são evidentes , e outras onde são identificáveis as chamadas judiarias.  Nunca encontrei elementos que me pudessem ajudar a satisfazer a minha curiosidade.
Recentemente uma pessoa amiga ofereceu-me um recorte do jornal “Voz do Dão”, de 20 de Abril de 1988, que continha um artigo de Fernando Carreira Abreu intitulado «A Inquisição em Mortágua: pequeno Bosquejo». Embora o autor não desenvolva a questão, deu-me pistas para iniciar uma procura um pouco mais profunda mas muito incompleta. Era fundamental consultar os processos na Torre do Tombo, tarefa para a qual não me sinto com a força, o saber, e a paciência necessários. De qualquer modo, decidi publicar o que consegui apurar, e algumas reflexões minhas sobre o assunto, esperando ajudar quem no futuro decida ir mais fundo.
 
Enquadramento Geral
A Inquisição foi criada dentro da Igreja Católica com o objectivo de combater a heresia. Foi criada  em França no século XII, para combater os cátaros e os valdenses. Mais tarde seriam combatidos os fraticellis, os hussitas e as beguinas. No final da Idade Média o seu combate centrou-se nos protestantes.
A Inquisição criada mais tarde em Espanha e Portugal enveredou pela tentativa de conversão forçada de judeus e muçulmanos ao catolicismo.
A  criação da Inquisição em Portugal resultou de compromissos assumidos por D. Manuel I, ao celebrar contrato de casamento com Isabel de Aragão e Castela, em 1496.  
No entanto, só começaria a funcionar em 1536, a pedido de D. João III. Existiu até 1821.
O primeiro "auto-de-fé"  realizou-se em 1540.
As acusações que poderiam levar a julgamento relacionadas com heresia, incluíam a feitiçaria, a imoralidade, blasfêmia, bruxaria, persistência no judaísmo . A literatura impressa era objecto de censura e precisava do aval da inquisição.
A acusação baseava-se frequentemente em denúncias, por vezes atitudes consideradas como sinais: recusa de comer porco, lavar toalhas à sexta-feira, frequência irregular da igreja, uma palavra mal ponderada. Tomar banho podia ser prova de apostasia : as pessoas limpas não têm de se lavar.
A utilização de tortura era uma prática utilizada com alguma frequência, aliás, de modo análogo á justiça temporal.
As penas mais graves variavam desde confisco de bens e perda de liberdade, até a pena de morte, muitas vezes na fogueira, sendo os condenados entregues à justiça temporal para execução da pena.
Em Portugal existiam tribunais da Inquisição em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora . Entre 1540 e 1794, os tribunais mandaram queimar 1.175 pessoas vivas, queimar a efígie de outras 633 e impuseram castigos a 29.590 seres humanos. Estes números não contêm os dados de 15 autos-de fé que desapareceram, de um total de 689 realizados.
Nos últimos anos da Inquisição, a sua função foi em grande medida atestar a “limpeza” do sangue dos candidatos a Familiares do Santo Ofício. Quem acedesse a essa condição gozava de muitos privilégios.
Os tribunais da Inquisição foram banidos no sec. XIX em toda a Europa, excepto na Santa Sé.
Em1908, Pio X transformou-o na "Sacra Congregação do Santo Ofício".
Paulo VI, em 1965, deu-lhe o nome actual: - "Congregação para a Doutrina da Fé".
 
A Inquisição em Mortágua
Os dados que apresentamos são colhidos  do livro Inventário dos processos da Inquisição de Coimbra (1541-1820) – I, da autoria de Luiz Bivar Guerra e editado por Fundação Calouste Gulbenkian, Centro Cultural Português, Paris 1972, e  dos resumos dos processos do Tribunal Inquisição de Coimbra, acessíveis através da Página do Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Dado tratarem-se de resumos, por vezes não temos acesso a todos os dados necessários.
Encontramos 73 processos de pessoas naturais ou residentes no Concelho de Mortágua. Um dos processos diz respeito a um natural e residente em Rojão Grande, que é referido como fazendo parte do termo de Mortágua. Outro cidadão é natural e morador em Vale de Cepas, do Concelho de Mortágua, que não sabemos se corresponderá a alguma das localidades actuais, ou que entretanto tenha desaparecido.
O processo mais antigo data de 1566, já no reinado de D. Sebastião, durante o qual  decorrem mais dois julgamentos.
A grande maioria dos casos-63-ocorre durante o domínio espanhol, em particular no reinado de D. Filipe III (52 processos), seguindo-se D. Filipe II (8 processos) e D. Filipe I (3 processos).
No reinado de D. João IV decorreram 4 processos, no de D. Pedro II, dois , e o último em 1770, já no reinado  de D. José I.
Foram atingidos de modo semelhante ambos os sexos- 37 homens e 36 mulheres.
A Idade dos réus variou entre os 15 e os 70 anos, faltando muitos dados etários para se poder avaliar qualquer pico de frequência.
Quanto ao estado civil, mais de metade eram casados (38), sendo 25 solteiros e 8 viúvos.
Quanto ao local de nascimento, mais de 64% eram  naturais da freguesia do Sobral ( Vila Gosendo, 35; Vila Nova, 5 ; Vila Moínhos,4; Vila Meã,1; Sobral, 1; Chão Miúdo, 1), com predomínio evidente de Vila Gosendo. Segue-se Mortágua com 12 visados,  e depois com 1, uma longa lista (Vale de Cepas, Rojão Grande, Monte Lobos, Marmeleira, Freixo, Tresoi, Castanheira de Espinho, Travancinha, Travaçô, Trancoso, Seia, Santa Marinha)
A distribuição por residência é um pouco diferente : Vila Gosendo,27; Vila Nova, 5; Vila Moinhos, 5; Vila Meã,1; Sobral, 1; Chão Miúdo, 1; Viseu, 9; Mortágua, 8; Santa Comba Dão, 3; Aveiro, 2; Porto,2; Monte Lobos, 2; Valença, Montemor-o-Velho, Ferreiros, Vale de Cepas, Rojão Grande, Freixo, Tresoi, Marmeleira, todos com 1.
Relativamente à actividade profissional, não é referida em mais metade dos processos (40), sendo diversificada nos casos conhecidos, predominantemente ligados à agricultura (20),mas incluindo bacharéis em leis(2), Mercadores(2), Escrivão do público, judicial e das sisas, Distribuidor e contador, Tratante, Tendeira, Sapateiro, Freira, Tosador, Soldado, Alfaiate.
Quase 80% (58) dos réus eram cristãos-novos, sobre os quais pendia a acusação simples de Judaísmo, ou mais complexa de Judaísmo, heresia e apostasia.
Os restantes réus (15) eram cristãos-velhos, aos quais foram atribuídas outras faltas: -Proposição herética – 6; Blasfémia-3; Superstição e feitiçaria -2; Ofensa a um oficial do Santo Ofício -1; Fingir êxtases, raptos e revelações-1; Fingir especiais favores de Deus-1; Impedir o reto Ministério do Santo Ofício -1; Sacrilégio, comer carne em dias proibidos, desrespeito à fé católica -1.
Os réus foram sujeitos a um período de cativeiro que variou entre 10 dias 125 meses (aprox. 10 anos), sendo que a média foi de cerca de 27 meses.
Três dos réus faleceram no cárcere da Inquisição, antes de terminado o processo.
Entre as penas que foram aplicadas contam-se, confisco de bens, abjuração, tormento, cárcere, uso de hábito penitencial, penitências espirituais, Instrução na Fé, residência obrigatória, excomunhão maior e, finalmente, a mais gravosa : o relaxamento à justiça secular, que correspondia à morte, geralmente na fogueira.
Com algum requinte, na falta do culpado, por morte ou por ausência, era queimada uma efígie que o representava.
Entre nós, Ambrósia de Figueiredo, após 59 meses de cativeiro, foi sentenciada  em auto de Fé de 08/06/1636, a excomunhão maior, confisco de bens  e relaxada para a justiça secular.
Francisco Fernandes, em Auto de Fé de 24/02/1647, também foi relaxado para a justiça secular, mas tiveram que contentar-se em queimar a efígie porque o condenado estava ausente do país.
 
 
Nome / Idade/
estado civil
Estatuto
Acusação
prisão/ Apresentação
Sentença
Proc.
Antónia Lopes
Casada
Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
18/05/1566
Auto de Fé: 21/10/1576
3848
Maria Fernandes
Casada
Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
15/07/1569
Auto de Fé- 20 /08/1570
Foi passado à ré termo de ida e penitências em 1572-04-25; Em 1572-06-03, foi-lhe levantado o cárcere e tirado o hábito penitencial, comutados em penitências espirituais.
 
6838
Henrique Nunes
30 anos
casado
cristão-novo
 
judaísmo
09/02/1573
Auto de fé: 12/09/1574
Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuos, instrução na fé, penitências espirituais.

Por despacho de 15/09/1574, o réu foi solto e foi-lhe assinada por cárcere a cidade de Coimbra e seus arrabaldes e foram-lhe impostas penitências espirituais.

Por despacho de 02/10/1574, foi dada licença ao réu para ir para a vila de Mortágua, da qual não poderia sair sem licença da Mesa.

Em 06/07/1579, o prior da igreja de Mortágua apresentou-se na Inquisição para informar que o réu tinha falecido.
1965
Manuel Pinheiro
44 anos
casado
Cristão-Novo
Proposição herética
27/05/1586
Auto de fé: 03/07/1588
O réu, quando se apresentou, tinha 42 anos de idade; mais tarde, foi reconciliado; foram-lhe passados termos de soltura e segredo em 1588-07-04 e de ida e penitências em 1588-07-28; posteriormente há uma denúncia contra o réu, com a data de 1594-03-01
 
9343
Leonor Fernandes
+ Ou - 30 Anos
Casada
Cristã-Nova
Proposições heréticas
23/12/1589
Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1590- 10-23; A ré tem um 2º processo (ver outra ficha com o mesmo nº)
 
4397
Catarina Dias
Casada
?
Judaísmo; Apostasia; Heresia
09/05/1592
Auto de Fé: 12/06/1594
Teve libelo e publicação na prova da justiça, em mesa de 1594-05-21. Foi sentenciada a tormento, devendo ser começada a levantar até ao lugar do libelo. Publicada a sentença em 1594-05-28 na casa do tormento. Confessou mais culpas. Em 1604-05-11 foi-lhe tirado hábito e levantado a cárcere M.C.
Évora, proc. 7838
 
António Fernandes
Casado
Cristão-Velho
Proposições heréticas
15/03/1602
Auto de Fé.: 07/01/1607
Foi passado ao réu termo de soltura e segredo em 1607-01-08
 
3765
Diogo Rodrigues
Casado
Cristão-Velho
Judaísmo
29/06/1604
O réu beneficiou do perdão geral, concedido pelo Papa aos cristãos-novos do reino e foi mandado soltar logo após a abjuração; Abjuração: 1605-01-19
.
3661
Manuel
Solteiro
Cristão-Velho
Blasfémia

26/05/1608
M.M.C. , manchado; A sentença foi promulgada em Évora
 
9099
António Simões
+ Ou - 31 Anos
Casado
Cristão-Velho
Proposições heréticas
16/07/1619
Auto de Fé: 29/03/1620
O réu apresentou-se com mais ou menos 30 anos de idade. Ouvido, foi mandado para a sua terra ( Vila Gosendo) em 1619-07-17; Notificado , apresentou-se pela 2ª vez, em 1620-01-17; Foi novamente ouvido e mandado embora em 1620-01-18; Mais tarde , foi reconciliado; Em 1620-03-30 foi-lhe passado termo de soltura e segredo
 
3471
Domingos Gomes
+ Ou – 48 anos
Casado
Cristão-Velho
Proposições heréticas
16/07/1619
Auto de Fé: 29/03/1620
Apresentou-se com 47 anos; Licença para se ir em 16-07-1619; Apresentação após notificação em 17-01-1620; termo de soltura e segredo em 30-05-1620
5699
Domingos
26 anos
solteiro
cristão-velho
proposições heréticas
16/07/1619
Auto de Fé: 29/03/1620
Abjuração de leve, ir ao auto-da-fé com uma vela acesa na mão, instrução na fé, penitências espirituais, pagamento das custas.
2454
Sebastião Gonçalves
Bastião Gonçalves”
Casado
Cristão-Velho
Proposições heréticas
16/07/1619
Auto de Fé: 29/03/1620
R.C., 1 folha solta; Mais tarde, foi reconciliado; foi-lhe passado termo de soltura e segredo em 1620-03-30
3213
 
Pedro Rodrigues
Pêro Rodrigues; Mestre Pedro; Mestre Pêro” Mais de 40 Anos
solteiro
Cristão-Velho
Superstição; Feitiçaria
23/06/1619
Auto de Fé: 29/03/1620
M.M.C.; Foi passado ao réu termo de soltura e segredo em 1620-03-31; Em 1620-12-10, foi-lhe dada licença para ir para a sua terra (Sobral- Mortágua)
3221
Teodósio Mendes
Solteiro
cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
28/08/1627
Auto de Fé: 17/08/1631
MMC, manchado
4515
António Mendes
Cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
06/08/1628
Auto de Fé: 17/08/1631
M.M.C. Foi passado ao réu termo de soltura e segredo em 1631-08-19.
 
7695
Maria Mendes
Casada
Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
06/08/1628
Auto de Fé: 06/05/1629
M.C.; Depois de reconciliada, a ré confessou mais culpas em 1629-05-25. .
 
3916
António Fernandes
o Folgado
Viúvo
Parte de Cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
18/10/1629
Auto de Fé: 07/05/1634
6836
António de Figueiredo
Casado
1/4 de Cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
30/04/1629
Auto de Fé: 17/08/1631
8195
Ana Maria
36 anos
casada
três quartos de cristã-nova
judaísmo
09/04/1629
Auto de Fé: 06/05/1629 Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio dos inquisidores, instrução na fé.

Por despacho de 7 de Maio de 1629, à ré não poderia ausentar-se da cidade de Coimbra sem licença da Mesa e foram-lhe impostas penitências espirituais.

Por despacho de 29 de Maio de 1629, foi-lhe tirado o hábito penitencial e dada licença para ir para a sua terra, contando que não se ausentasse do reino sem licença da Mesa
2648
Ana Rodrigues
Solteira
3/4 de Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
24/04/1629
Auto de Fé: 06/05/1629
Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1629-05-06; A ré, depois de reconciliada, confessou mais culpas. .
 
5186
Catarina de Figueiredo
“Catarina Mendes”
24 anos
casada
meia cristã-nova
judaísmo
09/04/1629
Auto de Fé: 06/05/1629. Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio dos inquisidores, instrução na fé.
2049
 
Domingos de Almeida
35 anos
solteiro
meio quarto de cristão-novo
judaísmo
26/09/1629
Auto de Fé: 17/08/1631
Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio dos inquisidores, instrução na fé.

Por despacho de 18/08/1631, o réu foi solto e foi-lhe assinada por cárcere a cidade de Coimbra e seus arrabaldes, donde não poderia ausentar-se sem licença da Mesa.
1410
 
Francisco Mendes
20 anos
solteiro
um quarto de cristão-novo
judaísmo
09/07/1629
Auto de Fé: 17/08/1631
Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo, instrução na fé, penitências espirituais.

Por despacho de 19/08/1631, o réu foi solto e foi-lhe assinada por cárcere a cidade de Coimbra e seus arrabaldes, donde não poderia ausentar-se sem licença da Mesa.
 2006
Isabel Henriques
18 anos
solteira
cristã-nova
judaísmo
17/12/1629
Auto de Fé: 17/08/1631
Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio.

Outros dados: foi passado à ré termo de soltura e segredo em 20/08/1631, ocasião em que lhe assinaram Coimbra por cárcere.
 
 
5142
Isabel Henriques
70 anos
viúva
cristã-nova
judaísmo
30/04/1629
Sentença: auto-de-fé de 17/08/1631. Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo, sem remissão, instrução na fé.

Por despacho de 18/08/1631, a ré foi solta e foi-lhe assinada por cárcere a cidade de Coimbra e seus arrabaldes, donde não poderia ausentar-se sem licença da Mesa.

Inclui uma lista de pessoas a serem presas em Vila Gosendo.
1404
Isabel Rodrigues
Casada
1/4 de Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
26/09/1629
Auto de Fé: 17/08/1631
Outros Dados:
M.C.; A Ré faleceu nos cárceres da inquisição em 1631-08-09..
. 4806
 
Isabel Rodrigues
Casada
Cristã-Nova

Judaísmo; Heresia; Apostasia
03/05/1629
Data do Auto de Fé: 17/08/1631

4753
Joana Lopes
Viúva
1/4 de Cristã-Nova

Judaísmo; Heresia; Apostasia
24/04/1629
Auto de Fé: 17/08/1631
Foi passado à Ré termo de soltura e de segredo em 1631-08-18.
8147
João Fernandes
Solteiro
3/4 de Cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
27/04/1629
O Réu faleceu nos cárceres da Inquisição ( Auto de falecimento: 1629-07-16); O processo não tem data da publicação do acórdão.
 
10398
 
Jorge Castanho
15 anos
solteiro
cristão-novo
judaísmo


05/08/1629
Auto de Fé: 17/08/1631
Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo, instrução na fé.

Por despacho de 21/08/1631, o réu foi solto e foi-lhe assinada por cárcere a cidade de Coimbra e seus arrabaldes, donde não poderia ausentar-se sem licença da Mesa.
1939
Leonor Fernandes
+ Ou - 70 Anos
Viúva
Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
30/07/1629
 Auto de Fé: 17/08/1631
Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1632-09-18; A ré tem um 1º processo( ver outra ficha com o mesmo nº).
 
4397-1
Leonor Fernandes
Solteira
3/4 de Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
26/04/1629
Auto de Fé: 17/08/1632
 Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1632-08-23.
 
7367
Leonor Pinheiro
Viúva
1/2 Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
09/07/1629
Auto de Fé: 17/08/1631
Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1631-08-18.
 
7369
 
Manuel Franco
Casado
Parte de Cristão-Novo
Judaísmo
26/09/1629
Auto de Fé: 08/06/1636
Foi passado ao réu termo de soltura e segredo em 1636-06-09.
3979
Maria Henriques
Casada
Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
12/05/1629
Auto de Fé: 17/08/1631
Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1631-08-21.
3910
Maria Mendes
Casada
Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
09/04/1629
Auto de Fé: 06/05/1629
M.C. ; Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1629-05-07. Depois de reconciliada, confessou mais culpas em 1629-05-29.
 
3861
Miguel de Figueiredo
casado
um quarto de cristão-novo
judaísmo
10/04/1629
Auto de Fé: 06/05/1629
Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio dos inquisidores, instrução na fé.

Por despacho de 07/05/1629, o réu foi solto e foi-lhe assinada por cárcere a cidade de Coimbra.

Por despacho de 29/05/1629, foi-lhe levantada a pena de cárcere, tirado o hábito penitencial e comutada a pena em penitências espirituais.
 
1229
Rodrigo Fernandes
Casado
Cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
09/04/1629
Auto de Fé: 06/05/1629
R.C.; O auto de entrega refere-se a um Rui Lopes; Foi passado ao réu termo de soltura e segredo em 1629-05-07; O réu, depois de reconciliado, confessou mais culpas em 1629-05-16 e em 1629-06-01..
4446
Maria de Figueiredo
solteira
21 anos
um quarto de cristã nova
judaismo
24/09/ 1629
Auto de Fé: 17/08/1631
Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo.
Outros dados: termo de soltura e segredo em 18/08/1631
 
Tomás Rodrigues
Solteiro
3/4 de Cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
09/04/1629
Auto de Fé: 17/08/1931
 O Réu estava jurado (para casar) com Ana de Figueiredo; Em 1631-08-18, foi mandado soltar dos cárceres da inquisição, para cumprir a penitência em Coimbra e arrabaldes.
7659
Ana Pinheiro
Solteira
Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
11/03/1630
 Auto de Fé: 17/08/1631 Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1631-08-18
4685
Isabel Pinheiro
Solteira
Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
11/03/1630
Auto de Fé: 17/08/1631
Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1631-08-19
4391
Madalena Pinheiro
Solteira
Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
11/03/1630
Auto de Fé: 17/08/1631
Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1631-08-18
8166
Simão Fernandes
+ ou -65 anos
Parte de Cristão- novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
27/04/1630
M.C. O processo não tem data da publicação da sentença
2929
Brites de Figueiredo
Casada
Parte de Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia e apostasia
22/07/1631
Auto de Fé: 07/05/1634
Termo de soltura e segredo em 08-05-1634; Em 09-06-1634 foi-lhe tirado o hábito penitencial e comutado em penitências espirituais, mais confissão em 10-06-1634
 
5992
 
António Fernandes
30 anos
parte de cristão-novo
judaísmo
22/07/1631
Auto de Fé: 08/06/1636
Abjuração de veemente, cárcere a arbítrio dos inquisidores, instrução na fé, penitências espirituais, pagamento de custas.

Por despacho de 11/06/1636, o réu foi autorizado a ir para a sua terra e foram-lhe impostas penitências espirituais.
 
1832
Ambrósia de Figueiredo
19 anos
Parte de cristã-nova
judaísmo
22/07/1631
Auto de Fé: 08/06/1636
Excomunhão maior, confisco de bens, relaxada à justiça secular.
 
1907
Ana de Figueiredo
27 anos
solteira
meio quarto de cristã-nova
judaísmo
22/07/1631
Auto de Fé: 17/08/1631
Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio dos inquisidores, instrução na fé.

Por despacho de 19 de Agosto de 1631, a ré foi solta e foi-lhe assinada por cárcere a cidade de Coimbra e seus arrabaldes, donde não poderia ausentar-se sem licença da Mesa
2652
Domingas Antunes
60 anos
viúva
parte de cristã-nova
judaísmo
22/07/1631
Auto de Fé: 08/06/1636
Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo sem remissão, instrução na fé, penas e penitências espirituais, pagamento de custas.

Por despacho de 09/06/1636, à ré foi solta e foi-lhe assinada por cárcere a cidade de Coimbra e seus arrabaldes, donde não poderia ausentar-se sem licença da Mesa

Por despacho de 23/06/1636, foi dada licença à ré para ir para a sua terra.
 
1827
 
Domingos Dias
“Domingos João”
19 anos
solteiro
parte de cristão-novo
judaísmo
21/08/1631
Auto de Fé: 07/05/1634
Abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio dos inquisidores, instrução na fé.

Por despacho de 09/05/1634, o réu foi solto e foi-lhe assinada por cárcere a cidade de Coimbra, donde não poderia ausentar-se sem licença da Mesa e impostas penitências espirituais.

O processo contém informação que o réu teve licença para ir para sua terra, cumprir as penitências espirituais que lhe foram impostas
1318
Francisco Nunes
Francisco Nunes Viseu”
Casado
3/4 de Cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
02/05/1629
Auto de Fé: 17/08/1631
O réu depois de reconciliado, confessou mais culpas em 1631-08-22; Foi-lhe passado termo de soltura e segredo em 1631-09-18
4782
João Fernandes
Casado
Parte de Cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
22/07/1631
Data do Auto de Fé: 07/05/1634
8005
 
Leonor Rodrigues
27 anos
casada
um quarto de cristã-nova
judaísmo
22/07/1631
Auto de Fé: 17/ 08/1631
Abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo, instrução na fé.

A ré depois de reconciliada, confessou mais culpas.

534
Manuel Castanho
Casado
Cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
12/07/1626
Auto de Fé: 17/ 08/1631
Foram passados ao réu termos de soltura em 1631-08-23 e de ida em 1631-09-18.
5040
Manuel Fernandes
Casado
Parte de Cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
22/07/1631
Data do Auto de Fé: 08/06/1636
4828
Maria de Almeida
Casada
Parte de Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
23/08/1631
O processo não tem a data da publicação da sentença; Foi passado à ré termo de soltura e de segredo em 1634-05-09
4796
 
Maria Fernandes
27 anos
casada
meia cristã-nova
judaísmo
14/01/1632
Auto de Fé: 07/05/1634
Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio dos inquisidores, instrução na fé.

Por despacho de 08/05/1634, a ré foi solta.

128
Maria Francisca
Maria Ribeiro”
22 anos
casada
um quarto de cristã-nova
judaísmo
22/07/1631
Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo.

Outros dados: foi passado à ré termo de soltura e segredo em 08/05/1634. O processo não tem a data da publicação do acórdão.
 
6943
Mateus Fernandes
Casado
1/4 de Cristão-Novo
Judaísmo; Heresia; Apostasia
26/09/1629
Auto de Fé: 17/08/1631
Foram passados ao réu termos de soltura em 1631-08-18 e de licença ( para ir para a sua terra, vila Gosendo) em 1631-10-03
 
9451
 
Pedro Fernandes
Pêro Fernandes”
60 anos
casado
parte de cristão-novo
judaísmo
29/09/1629
Auto-de-fé de 17/08/1631. Seus ossos enterrados em sepultura eclesiástica, oferecer a Deus, por sua alma, sacrifícios e sufrágios da igreja

O réu faleceu nos cárceres da Inquisição, em 12/04/1630, antes da conclusão do processo.
1159
João Fernandes
Solteiro
Cristão-Velho
Ofender um oficial do stº ofício
 
Termo de soltura em 08-01-1635; O réu foi preso, mas não existe referência à data da prisão.
5980
Margarida Lopes
Casada
1/4 de Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
22/07/1631
Auto de Fé: 07/05/1634
M.M.C. ; Foram passados à ré termos de soltura em 1634-05-09 e em como lhe foi tirado o hábito penitencial em 1634-05-26
9111
Maria Antunes
+ Ou - 30 Anos
Casada
Parte de Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
28/04/1634
Auto de Fé: 07/05/1634
Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1834-05-08; Em 1634-05-23 foi-lhe tirado o hábito penitencial, comutado em penitências espirituais. Depois de reconciliada , confessou mais culpas em 1636-02-23.
4706
Maria Henriques
Viúva
1/2 Cristã-Nova
Judaísmo; Heresia; Apostasia
23/08/1631
O processo não tem a data da publicação da sentença;  Última data: 1634-02-07
3709
 
Águeda das Chagas
solteira
Cristã-nova
Fingir êxtases, raptos e revelações
05/06/1641
Termo de segredo
4969
Francisco Fernandes
"o Tombo"
meio cristão-novo
: judaísmo


10/07/1643
Auto-da-fé de 24/02/1647. Ausente relaxado à justiça secular.

O réu encontrava-se ausente em Castela.
10470
António Gomes
"Castelhano"
44 anos
casado
cristão-velho
blasfémias
27/01/1655
Por despacho de 27/01/1655, foi dada licença ao réu para ir para a sua terra, ou para onde lhe aprouvesse, contando que não se ausentasse do reino sem licença da Mesa.

O processo não contém sentença.
 
1477
Manuel Nunes
Solteiro
Cristão-Velho
Impedir o recto ministério do stº ofício
21/01/1655
Ouvido, foi-lhe passado termo de ida em 1655-01-26; Mais tarde foi repreendido; O processo não tem acordão
4803
Isabel João
"a Zangalha"
26 anos
solteira
cristã-velha
blasfémias
06/07/1693
 
Auto de Fé: 17/10/1694
Abjuração de leve suspeita na fé, um ano de degredo para fora do bispado de Coimbra, cárcere a arbítrio, penas e penitências espirituais.

Outros dados: foram passados à ré termos de soltura e segredo em 18/10/1694 e de ida e segredo em 18/11/1694
9510
Manuel João
62 Para 63 Anos
Viúvo
Cristão-Velho; Oficíal de Alfaiate; Curandeiro
Superstição; Feitiçaria
02/12/1701
M.C.; O processo não tem a data da publicação da sentença
 
8825
Maria de Gouveia
Maria do Menino Jesus”
Solteira
Cristã-Velha
Fingir especiais favores de Deus
02/09/1769
A sentença foi publicada na mesa do Santo ofício; Foi passado à ré termo de soltura e de segredo em 1770-08-29; Em 1772-08-12 foi dada ordem para ser entregue a seu irmão ou ao procurador
 
9527
Simão Pinheiro
o Velho”
Casado
Cristão-Velho
Sacrilégio; Comer carne em dias proibidos; Desrespeito à fé católica
 
O processo consta apenas de culpas contra o rèu e decorreu antes do perdão geral
 
9917