quinta-feira, 25 de maio de 2017


O dever de defender a Pátria em 1808

 

Após a 1ª invasão, e antes de desencadeada a 2ª invasão francesa, foi publicado um decreto real, determinando os deveres dos portugueses  quanto à defesa do território, e as penas decorrentes do seu incumprimento. Assinado pelos Governadores do Reino, porque a Família Real e a Corte se encontravam no Brasil… incluindo é claro os Duques do Cadaval, senhores de Mortágua.

Decreto Real

Sendo a defesa da Pátria o primeiro dever que a honra, a razão, e a mesma natureza impõem a todos os homens, quando uma Nação bárbara, desprezando os direitos mais sagrados que no mundo se conhecem, intenta reduzi-los á escravidão, roubando as suas propriedades, destruindo a sua Religião, violando os Templos, e cometendo as maiores atrocidades, que a perversidade dos costumes, e a inumanidade pode fazer imaginar; e achando-se infelizmente Portugal ameaçado de sofrer todos estes males, sem que tenham os seus habitantes outro algum meio de evitar os horrores a que se vêm expostos, que não seja o de recorrer ás armas para repelir pela força as perversas, sinistras e odiosas intenções dos seus inimigos: Sou servido determinar, que toda a Nação Portuguesa se arme pelo modo que a cada um for possível: que todos os homens, sem excepção de pessoa, ou classe, tenham uma espingarda, ou pique com ponta de ferro de doze a treze palmos de comprido, e de todas as mais armas que as suas possibilidades permitirem. Que todas as Cidades, Vilas, e Povoações consideráveis se fortifiquem tapando as entradas, e ruas principais com dois, três e mais traveses, para que, reunindo-se aos seus habitantes todos os moradores dos Lugares, Aldeias, e Casais vizinhos, se defendam ali vigorosamente quando o inimigo se apresente: que todas as Camaras, e na Cidade de Lisboa todos os Ministros dos Bairros remetam no espaço de oito dias, depois da publicação deste Meu Real Decreto, ao General Governador das Armas da respectiva Província, uma Relação das Pessoas que pela sua actividade, desembaraço, bom comportamento, e pela afeição dos Povos, forem mais capazes para os comandar, preferindo em iguais circunstâncias os que já forem Oficiais de Ordenanças; declarando aqueles dos ditos Oficiais, que, pela sua idade, moléstias, ou más qualidades, não deverem exercer os postos que ocupam: que todos os Generais encarregados dos Governos das Armas nas Províncias dividam os seus Governos em Distritos grandes, e nomeiem, um Oficial de reconhecida actividade e probidade, seja de Tropa de Linha, Milícias, ou Ordenanças, a quem todos os Capitães Mores, e mais Oficiais de Ordenanças obedecerão em virtude da mesma nomeação, para que passando ás diferentes Povoações do seu Distrito, examinem o estado das Companhias, nomeiem para Oficiais delas (das Pessoas escolhidas pelas Camaras) as que julgarem mais dignas e capazes, as quais começarão desde logo a exercer os seus lugares, e receberão depois as competentes nomeações dos sobreditos Generais: que todas as Companhias se reunirão nas suas Povoações todos os Domingos, e Dias Santos para se exercitarem no uso das armas que tiverem, e nas evoluções militares, compreendendo todos os homens de idade de quinze até sessenta anos. Finalmente, que toda a pessoa que se não armar, recusando concorrer com a Nação em geral para a defesa da Pátria, seja presa, e fique incursa na pena de morte, e que igualmente incorram na mesma pena de morte todos aqueles que fornecerem qualquer socorro ou auxilio aos inimigos com viveres, ou de outra maneira: que pela mesma razão seja queimada e arrasada aquela Povoação que se não defender contra os agressores deste Reino, e lhes franquear a sua entrada, sem lhes fazer toda a resistência possível. E mando a todos os Generais, e Governadores das Armas das Províncias, ao Intendente Geral da Policia, e a todos os Corregedores, Ouvidores, Juízes de Fora, e Ordinários, e geralmente a todos os Oficiais Militares de Justiça ou Fazenda, concorram para o cumprimento de tudo quanto neste meu Real Decreto vai determinado, o qual será afixado em todos os lugares públicos das Cidades, Vilas Lugares, e Povoações deste Reino; para que chegue ao conhecimento de todos os seus Habitantes.

O Conselho de Guerra o tenha assim entendido, e faça executar. Palácio do Governo em 11 de Dezembro de 1808.

 = Com três Rúbricas dos Senhores Governadores do Reino.

Impresso na Impressão Regia.

 

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