O dever de defender a Pátria em 1808
Após a 1ª
invasão, e antes de desencadeada a 2ª invasão francesa, foi publicado um
decreto real, determinando os deveres dos portugueses quanto à defesa do território, e as penas
decorrentes do seu incumprimento. Assinado pelos Governadores do Reino, porque
a Família Real e a Corte se encontravam no Brasil… incluindo é claro os Duques
do Cadaval, senhores de Mortágua.
Decreto
Real
Sendo a defesa
da Pátria o primeiro dever que a honra, a razão, e a mesma
natureza impõem a todos os homens, quando uma Nação bárbara, desprezando os
direitos mais sagrados que no mundo se conhecem, intenta reduzi-los á
escravidão, roubando as suas propriedades, destruindo a sua Religião, violando
os Templos, e cometendo as maiores atrocidades, que a perversidade dos
costumes, e a inumanidade pode fazer imaginar; e achando-se infelizmente
Portugal ameaçado de sofrer todos estes males, sem que tenham os seus
habitantes outro algum meio de evitar os horrores a que se vêm expostos, que
não seja o de recorrer ás armas para repelir pela força as perversas, sinistras
e odiosas intenções dos seus inimigos: Sou servido determinar, que toda a Nação
Portuguesa se arme pelo modo que a cada um for possível: que todos os homens,
sem excepção de pessoa, ou classe, tenham uma espingarda, ou pique com ponta de
ferro de doze a treze palmos de comprido, e de todas as mais armas que as suas
possibilidades permitirem. Que todas as Cidades, Vilas, e Povoações consideráveis
se fortifiquem tapando as entradas, e ruas principais com dois, três e mais traveses,
para que, reunindo-se aos seus habitantes todos os moradores dos Lugares, Aldeias,
e Casais vizinhos, se defendam ali vigorosamente quando o inimigo se apresente:
que todas as Camaras, e na Cidade de Lisboa todos os Ministros dos Bairros remetam
no espaço de oito dias, depois da publicação deste Meu Real Decreto, ao General
Governador das Armas da respectiva Província, uma Relação das Pessoas que pela
sua actividade, desembaraço, bom comportamento, e pela afeição dos Povos, forem
mais capazes para os comandar, preferindo em iguais circunstâncias os que já
forem Oficiais de Ordenanças; declarando aqueles dos ditos Oficiais, que, pela
sua idade, moléstias, ou más qualidades, não deverem exercer os postos que ocupam:
que todos os Generais encarregados dos Governos das Armas nas Províncias dividam
os seus Governos em Distritos grandes, e nomeiem, um Oficial de reconhecida
actividade e probidade, seja de Tropa de Linha, Milícias, ou Ordenanças, a quem
todos os Capitães Mores, e mais Oficiais de Ordenanças obedecerão em virtude da
mesma nomeação, para que passando ás diferentes Povoações do seu Distrito,
examinem o estado das Companhias, nomeiem para Oficiais delas (das Pessoas
escolhidas pelas Camaras) as que julgarem mais dignas e capazes, as quais
começarão desde logo a exercer os seus lugares, e receberão depois as
competentes nomeações dos sobreditos Generais: que todas as Companhias se
reunirão nas suas Povoações todos os Domingos, e Dias Santos para se
exercitarem no uso das armas que tiverem, e nas evoluções militares, compreendendo
todos os homens de idade de quinze até sessenta anos. Finalmente, que toda a
pessoa que se não armar, recusando concorrer com a Nação em geral para a defesa da Pátria,
seja presa, e fique incursa na pena de morte, e que igualmente incorram na
mesma pena de morte todos aqueles que fornecerem qualquer socorro ou auxilio
aos inimigos com viveres, ou de outra maneira: que pela mesma razão seja
queimada e arrasada aquela Povoação que se não defender contra os agressores
deste Reino, e lhes franquear a sua entrada, sem lhes fazer toda a resistência possível.
E mando a todos os Generais, e Governadores das Armas das Províncias, ao Intendente
Geral da Policia, e a todos os Corregedores, Ouvidores, Juízes de Fora, e Ordinários,
e geralmente a todos os Oficiais Militares de Justiça ou Fazenda, concorram para
o cumprimento de tudo quanto neste meu Real Decreto vai determinado, o qual
será afixado em todos os lugares públicos das Cidades, Vilas Lugares, e
Povoações deste Reino; para que chegue ao conhecimento de todos os seus
Habitantes.
O Conselho
de Guerra o tenha assim entendido, e faça executar. Palácio do Governo em 11 de
Dezembro de 1808.
= Com três Rúbricas dos Senhores Governadores
do Reino.
Impresso
na Impressão Regia.
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